Flavinho gastou 135 mil reais em óleo na JM

É isso aí meu povo! Devagar as coisas vão aparecendo... mais uma cacetada para o ex-prefeito Flavinho Silva.
Seus advogados recorrem a todo instante contra as multas e condenações do Tribunal de Contas do Estado... mas não adianta! O Tribunal mantem as condenações e as multas... tem sido assim nos últimos anos.
O que assusta é o número de processos que corre no Tribunal contra o ex-prefeito! Impressionante!

Desta vez, o ex-prefeito recorreu contra uma multa de 100 UFESPs, ou 1.745 reais, que foi dada por não haver licitado compras de óleo lubrificante da JM Lubrificantes do comerciante Jair Manjolin.

O valor gasto foi de: 135.275,71 Cento e trinta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos.
Isso ocorreu no ano de 2005 e recentemente o ex-prefeito foi condenado a pagar multa. Ele recorreu, mas no parecer do Tribunal, está ERRADO. Além disso, em seu parecer, o Tribunal de Contas do Estado destacou vários processos de compras não licitadas... é muita coisa!

Aqui no BLOGÃO, a gente mata a cobra e mostra a cobra MORTA! Então confira a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

"TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
A C Ó R D Ã O
TC-001968/002/08
Recurso Ordinário
Recorrente: Flávio Roberto Massarelli Silva – Ex-Prefeito do Município
de São Manuel.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Manuel e Jair Manjolin Lubrificantes - ME, objetivando a aquisição de óleo lubrificante.

Responsável: Flávio Roberto Massarelli Silva (Prefeito à época).
Recorrida: decisão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando pena de multa ao responsável no equivalente pecuniário de 100 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no DOE de 16-12-09.
Advogados: Marcel Garcia Silvério de Oliveira e outros.

EMENTA: Recurso Ordinário contra decisão que julgou irregulares dispensa de licitação e contrato, bem como ilegais despesas decorrentes. Razões não acolhidas. Situação mantida. Conhecido e não provido. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-001968/002/08.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, juntados aos autos, o E. Plenário, em sessão de 08 de dezembro de 2010, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Renato Martins Costa e Robson Marinho, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, negou-lhe provimento.

Publique-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
ANTONIO ROQUE CITADINI
Relator
MS"

Agora leia mais:

"Contratante: Prefeitura Municipal de São Manuel.
Contratada: Jair Manjolin Lubrificantes - ME.
Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou o Instrumento: Flávio Roberto Massarelli Silva (Prefeito).
Objeto: Aquisição de óleo lubrificante.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 2005. Valor de R$135.275,71. Justificativas apresentadas
em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, publicada no DOE-SP de 05-03-09.
Advogados: Roberto Wilson Valente, José Sylvio de Moura
Campos, Francisco de Assis Calazans de Freitas, Antonio Costa dos Santos e outros.

1.3 A Auditoria entendeu tratar-se de despesa previsível, de sorte que era imprescindível o procedimento licitatório, sendo o registro de preços a forma mais prática de licitação para o caso. Assim, concluiu pela irregularidade das despesas realizadas com compra de óleos lubrificantes e filtros para veículos do fornecedor Jair Manjolin Lubrificantes - ME (fls. 178/182).

2.1 Os autos noticiam a aquisição, pelo Município, com dispensa de licitação, de óleos lubrificantes e filtros para veículos.
No caso, foram adquiridos no ano de 2005, do fornecedor Jair Manjolin Lubrificantes – ME, óleos
lubrificantes e filtros para veículos na valor de R$ 135.275,71.
Trata-se de aquisição rotineira e perfeitamente previsível, sendo, portanto imprescindível o procedimento licitatório, destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
O Administrador não adotou as providências normais e necessárias para que a licitação destinada a aquisições rotineiras se realizasse e fosse ultimada a tempo, o que basta para afastar tolerância com exceções à obrigação constitucional de licitar.
A atuação administrativa caracteriza expediente conhecido, de fracionar as aquisições, buscando contornar a exigência de licitação ou realizá-la em modalidade mais simplificada. Tal expediente é expressamente vedado pela Lei n. 8.666/93, artigos 24, II2, e 23, § 2º3, e colide com o princípio da obrigatoriedade da licitação, consagrado nos artigos 37, XXI4, da Constituição e 2º5 da Lei n. 8.666/93.
Ademais, exatamente porque são aquisições rotineiras e perfeitamente previsíveis, podia (e devia) o Administrador ter utilizado o instituto do sistema de registro de preços, disciplinado pelo artigo 15 da Lei de Licitações, valendo-se, eventualmente, da Bolsa Eletrônica de Compras (BEC).

DECISÃO!

Nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar estadual n. 709/93, aplico ao Prefeito Responsável, à vista do descumprimento dos preceitos legais indicados neste voto, pena de multa, cujo valor, considerando a natureza da infração e o dano causado ao erário, fixo no equivalente pecuniário de 100 UFESPS (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), para recolhimento no prazo de 30 dias.
Oficie-se ao Ministério Público, encaminhando peças dos autos, para conhecimento e providências que a DD.
Instituição considerar adequadas.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
CONSELHEIRO"

Portanto, o Tribunal mantem a condenação para pagamento de multa ao ex-prefeito Flávio Silva que não licitou compra de óleo lubrificante e gastou 135 mil reais no ano de 2005 na JM Lubrificantes.

Mas o mais impressionante é o número de processos que o ex-prefeito ainda vai responder no Tribunal. VEJA:

► Aquisição de madeira – TC-001965/002/08 e
TC-001966/002/08.
► Aquisição de materiais escolares – TC-
001963/002/08 e TC-001964/002/08.
► Aquisição de material elétrico – TC-001958/
002/08, TC-001959/002/08 e TC-001960/002/08.
► Aquisição de carne - TC-001961/002/08 e TC-
001962/002/08.
► Aquisição de material de limpeza - TC-
001956/002/08 e TC-001957/002/08.
► Aquisição de pães - TC-001967/002/08.
► Aquisição de frutas e legumes - TC-001969/
002/08 e TC-001970/002/08.
► Aquisição de materiais de consumo médico
hospitalar - TC-001978/002/08, TC-001979/002/08 e TC-
001980/002/08.
► Aquisição de impressos – TC-001977/0002/08.
► Exames laboratoriais para o Setor da Saúde -
TC-001952/002/08, TC-001953/002/08, TC-001954/002/08 e TC-
001955/002/08.
► Aquisição de material de construção - TC-
001971/002/08, TC-001972/002/08, TC-001973/002/08, TC-
001974/002/08, TC-001975/002/08 e TC-001976/002/08.
► Aquisição de medicamentos - TC-001936/002/
08, TC-001937/002/08, TC-001938/002/08, TC-001939/002/08,
TC-001940/002/08, TC-001941/002/08, TC-001942/002/08, TC-
001943/002/08, TC-001944/002/08, TC-001945/002/08, TC-
001946/002/08, TC-001947/002/08, TC-001948/002/08, TC-
001949/002/08, TC-001950/002/08 e TC-001951/002/08.

Só em aquisição de medicamentos em 2005 são mais 16 processos correndo a torto e a direito!
Quem iria imaginar...

Ou seja: o ex-prefeito não licitou e NÓS pagamos sem ter a chance de TENTAR pagar menos.

Parabéns ex-prefeito Flavinho!
Parabéns por ter levado nossa São Manuel para o Tribunal de Contas do Estado e nos tornar famosos perante os Conselheiros que citam a todo momento os inúmeros processos que vossa senhoria responde por lá...

Que coisa feia!

Fonte Cornetando

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