Novo decreto Municipal do Prefeito Ricardo Salaro Confira - São Manuel em Foco

DECRETO Nº 3943, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL E SANITÁRIAS PARA COMBATE A PROPAGAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, inciso IX, c/c artigo 103, I, “i”, da Lei Orgânica do Município; DECRETA: Das Disposições Gerais Art. 1º Fica estabelecida no período de 17 de janeiro de 2022 a 16 de fevereiro de 2022 a fase de isolamento social no município de São Manuel. Art. 2º As medidas nesse Decreto visam a proteção a vida e a manutenção dos serviços de saúde no âmbito do Município de São Manuel. Das Medidas de Isolamento Social Art. 3º Durante o período de 17 de janeiro de 2022 a 16 de fevereiro de 2022 todos os eventos particulares (festas, bailes, shows, clubes noturnos e afins), tanto a céu aberto quanto em ambientes fechados deverão respeitar o limite de ocupação de no máximo 50% do limite de ocupação do local conforme definido no alvará de funcionamento. Art. 4º Estão suspensos no Município de São Manuel durante o período de 17 de janeiro de 2022 a 16 de fevereiro de 2022 todos os eventos públicos esportivos e sociais, tanto a céu aberto quanto em ambientes fechados. Art. 5º Os clubes e associações poderão funcionar, dentro do protocolo sanitário, respeitando a limitação máxima do local, com exceção das saunas que deverão manter-se fechadas. Art. 6º Os estabelecimentos comerciais tais como supermercados, mercados, mercearias, quitandas deverão limitar a entrada de apenas uma pessoa por família ou uma pessoa por grupo dentro do protocolo sanitário, respeitando a limitação máxima do local. Art. 7º Fica proibido as aglomerações nas calçadas e vias públicas do município. Art. 8º Todos os parques, praças públicas, academias ao ar livre, pistas de esportes, ginásios e poliesportivo estão fechados para recreação durante o período estabelecido no Art. 1º deste Decreto Art. 9º As pessoas que estiverem com sintomas gripais ou confirmação da Covid-19 deverão permanecer em isolamento pelo prazo determinado pelo médico, sob pena de multa e indiciamento criminal nos termos do art. 268 do Código Penal. Das Medidas Sanitárias Art. 10. Os estabelecimentos comerciais serão obrigados a manter um colaborador na porta do estabelecimento para verificação de utilização do álcool e aferição de temperatura dos clientes que forem adentrar ao estabelecimento. Art. 11. Os estabelecimentos comerciais que tiverem funcionários com sintomas de gripe ou Covid-19 devem afastá-lo imediatamente para que se aguarde o momento adequado para a testagem. Art. 12. No caso da dos agentes de fiscalização localizarem dentro do estabelecimento comercial, escritório ou qualquer outro imóvel com atendimento ao público, um funcionário, empresário ou pessoa ligada ao estabelecimento comercial com sintomas de gripe ou covid-19, solicitará a esta o resultado do teste e em caso de resultado positivo ou não realização do teste, lacrará o estabelecimento comercial, colocando-o em quarentena por 10 dias. Art. 13. A não utilização de máscaras nos estabelecimentos comerciais por funcionários ou clientes assim como o descumprimento de outras medidas sanitárias ensejará multa conforme estabelecido no Anexo 1 deste Decreto. Art. 14. Todos os servidores públicos deverão utilizar máscara durante o período em que estiverem a trabalho, independentemente se estiverem em local a céu aberto ou fechado, sendo considerado o descumprimento como falta disciplinar a ser apurada em processo administrativo. Parágrafo único. Compete a cada Chefe de Setor fiscalizar os servidores que estão sob sua gerência sob pena de falta disciplinar. Art. 15. Diante do grave risco de contaminação, o servidor que se negar a utilizar máscara ou não a colocar quando determinado, será afastado imediatamente do local de trabalho nos termos do art. 164, I da Lei Complementar Municipal nº 11/2015, sem prejuízo de processo disciplinar nos termos dos arts. 149, VII e 166 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 11/2015. Da Fiscalização Art. 16. Os fiscais do Município e Guarda Civil Municipal deverão realizar fiscalizações ostensivas, coordenadas e contínuas nos estabelecimentos comerciais do Município apresentando os resultados através de relatórios, inclusive com fotos. Art. 17. Os fiscais e Guardas Municipais que não cumprirem os planos de fiscalização serão advertidos por escrito e na reincidência, sofrerão processo disciplinar nos termos dos arts. 149, VII e 166 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 11/2015. Das Disposições Finais Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Manuel, 17 de janeiro de 2022.

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